DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra decisão … — AREsp AREsp 3142190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
- LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12775.12794.12843.12844.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 310/311):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e pelo Banco do Brasil contra a sentença pela qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência deferida, parar determinar aos requeridos que procedessem à prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil da parte autora durante o período em que perdurar sua residência médica, devendo suspender a cobrança das parcelas vencidas e vincendas no respectivo período, bem como para determinar que se abstivessem de promover a inclusão do nome autora nos cadastros restritivos de crédito.
2. O FNDE e Banco do Brasil detêm legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual, na data em que foi firmado o contrato de financiamento estudantil, eram, respectivamente, os agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, nos termos do art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. Na espécie, o contrato foi firmado em 09.03.2015, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES.
3. Conquanto não seja possível a fixação de critérios únicos para a aferição da hipossuficiência da parte que requer a gratuidade de justiça, esta Corte entende que a percepção de remuneração inferior a dez salários mínimos reforça a prevalência do deferimento do requerimento. Hipótese em que os documentos trazidos aos autos demonstram que a renda da autora não ultrapassa o parâmetro fixado. Impugnação ao deferimento do pedido de justiça gratuita rejeitada.
4. Conforme estabelecido no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em
[trecho intermediário suprimido]
acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.417 ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.