ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3141925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Condutor embriagado. Teste de alcoolemia (etilômetro). Capacidade psicomotora alterada. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental im provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com a qualificadora de condutor embriagado (art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o resultado do teste de alcoolemia realizado por etilômetro, em nível superior ao limite legal previsto no art. 306, § 1º, I, do CTB, é suficiente, por si só, para caracterizar a alteração da capacidade psicomotora exigida para a incidência da qualificadora do art. 303, § 2º, do CTB, bem como para afastar a alegada ineptidão da denúncia por ausência de descrição de sinais clínicos de embriaguez e de condução anormal.
3. Há, ainda, a questão consistente em saber se o exame da suficiência probatória reconhecida pelo Tribunal de origem, quanto à embriaguez, ao nexo de causalidade e à gravidade das lesões, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O teste de etilômetro configura prova técnica irrepetível, válida e suficiente para demonstrar o crime de embriaguez ao volante, não sendo necessária sua ratificação judicial nem a produção de provas adicionais.
5. No caso, a alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência do teste de alcoolemia, à configuração da alteração da capacidade psicomotora, ao reconhecimento do nexo causal e da gravidade das lesões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O resultado do teste de alcoolemia realizado por etilômetro, em concentração superior ao limite previsto no art. 306, § 1º, I, do CTB, é
[trecho intermediário suprimido]
Além do testemunho dos policiais que efetuaram o flagrante, o Tribunal de origem fundamentou o édito condenatório na confissão do agravante e no termo de constatação confeccionado no momento da abordagem, tudo em conformidade com as normas vigentes.
IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a obrigatoriedade do teste do etilômetro e admitindo outros meios de prova para a comprovação da embriaguez. Precedentes.
V - Incide o óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ quando o agravante não se desincumbir do ônus de demonstrar que os meios de prova adotados pelo Tribunal de origem são contrários àqueles admitidos por esta Corte em casos semelhantes.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.067.295/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.