DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3141793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por NELSON DA SILVA, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e prejudicialidade da divergência jurisprudencial.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art.
- De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE n.º 631.240), em recurso com repercussão geral, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
Resultado indicado
No presente caso é imprescindível a necessidade de prévio requerimento administrativo, porquanto não se trata de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, visto que concerne na análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por NELSON DA SILVA, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e prejudicialidade da divergência jurisprudencial.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO - INTERESSE DE AGIR - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO - NECESSIDADE - LAPSO TEMPORAL DE VINTE E UM ANOS ENTRE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA ANULADA - ACOLHIMENTO DE OFÍCIO DE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO..
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE n.º 631.240), em recurso com repercussão geral, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
No presente caso é imprescindível a necessidade de prévio requerimento administrativo, porquanto não se trata de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, visto que concerne na análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 328-333).
Nas razões recursais, o recorrente aponta, em síntese, além de dissídio jurisprudencial, a violação ao art. 86, §2º, da Lei 8.213/1991, afirmando que, nos casos de pedido de auxílio-acidente em que já houve o recebimento de benefício anterior decorrente da mesma situação fática, é dispensado o prévio requerimento administrativo.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
No caso, a controvérsia cinge-se à necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente.
O Tribunal de origem reformou a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, ao concluir que o lapso temporal prolongado entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da demanda
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem (AgInt no REsp 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.256.381/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 3/3/2026; REsp 2.232.723/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 23/12/2025; REsp 2.244.601/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 17/12/2025; REsp 2.234.178/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 2/10/2025; REsp 2.064.142/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 22/10/2024; REsp 2.085.661/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/5/2024.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de afastar a ausência de interesse de agir, determinando o retorno dos autos à origem para análise do mérito da controvérsia.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.