DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por VAGNER APARECIDO MORAES VIEIRA, contra … — AREsp AREsp 3141741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por VAGNER APARECIDO MORAES VIEIRA, contra a Decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 33, "caput", da Lei n.
- 11.343/06, e, teve o recurso de apelação parcialmente provido, apenas para redução da pena, conforme Ementa a seguir (fl.
- Recurso parcialmente provido, somente para reduzir as penas.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, somente para reduzir as penas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por VAGNER APARECIDO MORAES VIEIRA, contra a Decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/06, e, teve o recurso de apelação parcialmente provido, apenas para redução da pena, conforme Ementa a seguir (fl. 352):
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - Inviável a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 se as circunstâncias que envolvem os fatos, a quantidade de drogas, dentre outras, evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes Não se pode negar valor aos depoimentos dos policiais militares quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o réu. Recurso parcialmente provido, somente para reduzir as penas.
O recurso especial foi manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, visando à desclassificação do crime para o delito do artigo 28 da Lei n. 11.343/06.
O recurso especial foi inadmitido, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Irresignada, a Defesa interpôs o Agravo, argumentando, em síntese, que não seria aplicável a Súmula 7 do STJ, porquanto "o presente apelo extremo leva à cognição desta Corte Superior deslizes judiciais de cunho estritamente jurídico, os quais, através do simples cotejo entre o acórdão objurgado e as razões recursais, são imediatamente percebidos pelo julgador".
Contrarrazões apresentadas.
O MPF opinou pelo conhecimento do agravo para se negar provimento ao recurso especial (fls. 431/435).
É o relatório.
Consoante relatado, cuida-se de Agravo em Recurso Especial contra Decisão de inadmissibilidade se fundamentou na impossibilidade de revisão dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de Origem para a desclassificação do delito para a figura do art. 28 Lei n. 11.343/2006.
Pois bem.
O recurso não é cognoscível, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem
[trecho intermediário suprimido]
em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024;
STJ, STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025).
Por conseguinte, a defesa não logrou êxito em realizar o devido cotejo com as premissas fáticas que fundamentaram o aresto combatido, no sentido demonstrar em que medida as teses adotadas pelo recorrente não exigiriam a alteração do quadro fático-probatório aplicado pelo Tribunal a quo, deficiência essa que impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, e art. 253, I do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, que disciplina ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundam entos da decisão agravada".
A nte o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.