DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausê… — AREsp AREsp 3141713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art.
- 7 do STJ e a não demonstração do cotejo analítico (fls.
- 248): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO DISCUTIDA EM DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE - LITISPENDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NECESSIDADE - SENTENÇA REFORMADA.
- 337, §2º, do CPC, para que ocorra litispendência é necessário que haja identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir.
Resultado indicado
Verificada a presença da tríplice identificação necessária para a configuração de litispendência, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 489 do CPC, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a não demonstração do cotejo analítico (fls. 398-400) .
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 248):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO DISCUTIDA EM DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE - LITISPENDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NECESSIDADE - SENTENÇA REFORMADA.
Nos termos do art. 337, §2º, do CPC, para que ocorra litispendência é necessário que haja identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir. Verificada a presença da tríplice identificação necessária para a configuração de litispendência, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 304-309).
No recurso especial (fls. 312-322), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 337, §1º, 489, § 1º, IV, do CPC, 6º, VI, e 14 do CDC.
Suscita falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de que o acórdão que fundamentava a litispendência foi posteriormente reformado por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes.
Sustenta que é possível a cumulação de pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais em ações distintas, especialmente quando os fundamentos fáticos e jurídicos são diversos.
Aduz que a "jurisprudência majoritária reconhece que a propositura de ação cominatória não impede a posterior propositura de ação indenizatória, desde que os pedidos e causas de pedir sejam distintos, como ocorre no presente caso" (fl. 320).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 392-395).
No agravo (fls. 403-409), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 413-415).
Juízo negativo de retração (fl. 418).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.
O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.
Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados,
[trecho intermediário suprimido]
entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu . Inafastável a Súmula n. 284 do STF.
Ainda que assim não fosse, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp n. 1.812.345/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.