ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3141637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória decorrente de colisão entre automóvel e motocicleta, envolvendo danos morais, estéticos e pensão vitalícia.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre nexo causal do dano estético, inovação recursal e enriquecimento sem causa; (ii) é possível reconhecer culpa concorrente da vítima à luz dos arts. 927 e 945 do CC e do art. 162, I, do CTB; (iii) houve erro ao qualificar como inovação recursal o pedido de dedução de auxílios financeiros e se a matéria comporta exame em especial pelo art. 1.013, § 1º, do CPC.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta de modo suficiente o nexo causal do dano estético e as teses relevantes, com apoio na prova pericial e nos elementos do processo, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela recorrente.
4. A discussão sobre culpa concorrente demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Pedido de dedução de auxílios financeiros não conhecido por inovação recursal, sem pronunciamento específico nas instâncias ordinárias, o que impede exame em especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANA PEREIRA MOURATO ANDRADE (FABIANA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
7. Não se revela contraditório o reconhecimento da ausência de negativa de prestação jurisdicional concomitante à aplicação da Súmula 211/STJ, tendo em vista que a parte não apontou, no recurso especial, malferimento ao art. 1.022, II, do CPC/2015 especificamente quanto à pretensão de aplicação da equidade.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.538.221/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - sem destaques no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo em recurso especial para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, na extensão conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de FABIANA em favor de ÁUREA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.