DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLA ALESSANDRA BRAVO CASTRO e LEANDRO DA SILVA CASTRO cont… — AREsp AREsp 3141581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLA ALESSANDRA BRAVO CASTRO e LEANDRO DA SILVA CASTRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 719): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - FURTO DE BENS E PERTENCES DEIXADOS NO IMÓVEL LOCADO PELO LOCADOR - COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DOS BENS E SEUS RESPECTIVOS VALORES - AUSÊNCIA - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - ART.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593., 00899.07681.09580.09593.09614., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARLA ALESSANDRA BRAVO CASTRO e LEANDRO DA SILVA CASTRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 719):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - FURTO DE BENS E PERTENCES DEIXADOS NO IMÓVEL LOCADO PELO LOCADOR - COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DOS BENS E SEUS RESPECTIVOS VALORES - AUSÊNCIA - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - ART. 373, I DO CPC/2015 - DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA. Constatando-se que a parte recorrente se insurgiu especificamente contra os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do recurso. Segundo o STJ, apenas se configura nulidade por violação do § 2º do art. 489 do CPC/2015 na hipótese de ausência ou flagrante deficiência da justificação do objeto, dos critérios gerais da ponderação realizada e das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão, ou seja, quando não for possível depreender dos fundamentos da decisão o motivo pelo qual a ponderação foi necessária para solucionar o caso concreto e de que forma se estruturou o juízo valorativo do aplicador. Nos termos do art. 373, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e não tendo este último, ora embargante, conseguido se desincumbir do ônus que lhe competia, a improcedência do pedido é medida que se impõe. O dano material não se presume, deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial por culpa da parte demandada. Verificando-se que as provas produzidas nos autos, não apresentam a densidade pretendida pelos autores, para fins de responsabilizar as partes demandadas, na esfera material e/ou moral, impõe-se julgar improcedente o pedido exordial.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 761-766).
No recurso especial, alegaram, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, I a V, do CPC. Defenderam que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria fundamentado adequadamente a decisão.
Aduziram, no mérito, que o acórdão contrariou as
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso especial. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.466.689/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar -lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.