DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Brasilcraft Comércio de Artefatos de Couro Ltda., desafiando d… — AREsp AREsp 3141569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não se trata o caso em comento, de pretensão de análise e reexame de prova.
- O que se requer é, apenas, discutir a correta exegese sobre a legislação federal - ordem legal de penhora, princípio da menor onerosidade e princípio da preservação da empresa - à luz das circunstâncias fáticas já expressamente reconhecidas no acórdão recorrido" (fls.
- 131/132) e repisa as razões do recurso especial de fls.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Brasilcraft Comércio de Artefatos de Couro Ltda., desafiando decisão da Terceira Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: há aplicação da Súmula 07/STJ, pois "o recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu válida a penhora de portas a dentro pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias" (fl. 111/112).
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "a controvérsia recai sobre matéria eminentemente de direito, e a única prova mencionada nas razões recursais a tentativa frustrada de penhora via SISBAJUD é fato incontroverso e expressamente delineado no acórdão recorrido, de modo que não há necessidade de nova incursão no conjunto probatório para a análise da questão submetida à apreciação deste Egrégio Tribunal Superior. Não se trata o caso em comento, de pretensão de análise e reexame de prova. O que se requer é, apenas, discutir a correta exegese sobre a legislação federal - ordem legal de penhora, princípio da menor onerosidade e princípio da preservação da empresa - à luz das circunstâncias fáticas já expressamente reconhecidas no acórdão recorrido" (fls. 131/132) e repisa as razões do recurso especial de fls. 72/85.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.