DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 3141532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- CONFIGURADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO - ELETRICIDADE - SUPERIOR A 250 VOLTS.
- CONFIRMADA A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
- CONCEDIDA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118., 00195.06094.06100.14756., 00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 143/145):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFIGURADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO - ELETRICIDADE - SUPERIOR A 250 VOLTS. CONFIRMADA A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCEDIDA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FONTE DE CUSTEIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONFORME ART. 30, I, A, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença (Id 190242510, de 19/08/2021), que, em ação de conhecimento, assim dispôs: "julgo Procedente em parte os pedidos e Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: reconhecer, em favor do autor, para todos os efeitos, inclusive aposentadoria, o tempo de serviço prestado sob condições especiais nos períodos 01/10/1980 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 31/12/1996; 01/01/1997 a 30/04/1997; 01/05/1997 a 31/05/1999; 01/06/1999 a 15/01/2001 e 01/08/2003 a 17/12/2018; b. conceder a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos "85/95", com DIB na DER( 17/12/2018), considerando que o resultado da soma da idade do autor e de seu tempo de contribuição foi superior a noventa e cinco pontos, na data do requerimento administrativo (17/12/2018); c. pagar as diferenças retroativas compreendidas entre data do Inicio do benefício ( DIB = 17/12/2018) e a data do início do pagamento do benefício de aposentadoria (DIP), que ora fixo na data desse decisório, observada a prescrição quinquenal, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.". Apela o INSS (Id 190253019) alegando que há impossibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido em atividades perigosas, especificamente, no que diz respeito à exposição à eletricidade.
2. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais, que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.
3. A eletricidade como agente nocivo à vida
[trecho intermediário suprimido]
ao cômputo deste período como especial.
Dessa forma, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cabível quando o recurso especial é interposto com base, tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.