DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS contra d… — AREsp AREsp 3140803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- ATIVIDADE PRIVATIVA DA ÁREA CONTÁBIL NÃO VERIFICADA.
- ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS.
- A pessoa jurídica autuada dispõe de funcionários que realizam tarefas de auxílio e assessoramento aos sócios exercentes das funções de contador e técnico e contabilidade, razão pela qual não há se falar na obrigatoriedade de registro dos empregados no CRC.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10166.10168.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.758/1.759):
TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE MULTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. ATIVIDADE PRIVATIVA DA ÁREA CONTÁBIL NÃO VERIFICADA. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA.
1. A pessoa jurídica autuada dispõe de funcionários que realizam tarefas de auxílio e assessoramento aos sócios exercentes das funções de contador e técnico e contabilidade, razão pela qual não há se falar na obrigatoriedade de registro dos empregados no CRC.
2. Não se verifica o exercício ilegal de atividades privativas dos profissionais da área contábil, porquanto sequer há a assunção de responsabilidade dos empregados perante terceiros.
3. O fato de os funcionários da empresa auxiliarem o encarregado da contabilidade devidamente habilitado para o exercício da função não con gura a infração prevista no art. 15 do DL 9.295/46, que regulamenta as atribuições do contador, pois eles não assumiram qualquer responsabilidade, não assinaram papéis afetos ao cargo de contador, tampouco realizaram tarefas no exercício irregular da profissão ((TRF4, AC 5003104-93.2020.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/06/2022).
4. Apelação e remessa necessária não providas.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil/2015, e 12, § 1º, 15 e 25, "a" do Decreto-lei n. 9.295/1946.
Sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de proceder ao necessário distinguishing entre a jurisprudência invocada e as peculiaridades do caso concreto.
No mérito, defende que, tratando-se de empresa de serviços contábeis, com a descrição de atividades típicas da área exercidas por diversos funcionários sem o correspondente registro profissional - tampouco habilitação legal -, resta configurada infração à legislação de regência.
Argumenta que a legislação em apreço não restringe a exigência de registro apenas àquele que assume a responsabilidade perante terceiros ou exerce direção técnica da empresa, alcançando todos os que desempenham atividades contábeis.
Sem contrarrazões.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
Parecer do Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
social da empresa não se enquadram nas atribuições relacionadas aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi decidida pelo Tribunal de origem, tampouco objeto das razões do recurso especial, por se tratar de inovação recursal, sobre a qual ocorreu preclusão consumativa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 360.288/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013)
(Grifos acrescidos).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.