DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria de Fátima de Sales Lopes em face de decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3140277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria de Fátima de Sales Lopes em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Pretensão ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial, desde 20/12/2023, com recebimento de abono de permanência.
- Autora que à época da promulgação da LCE 1.354/20 contava 51 anos de idade e 22 anos de contribuição.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10254., 00014.06031.06048.06052.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Maria de Fátima de Sales Lopes em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 190):
Servidora estadual. Técnica de Enfermagem. Hospital Ipiranga. Pretensão ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial, desde 20/12/2023, com recebimento de abono de permanência. Inadmissibilidade. Autora que à época da promulgação da LCE 1.354/20 contava 51 anos de idade e 22 anos de contribuição. Direito ao abono de permanência a partir da data de preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar 1.354/20. Improcedência. Recurso não provido.
A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 217/222).
No recurso inadmitido, sustenta a parte agravante violação ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que, a despeito da oposição de embargos declaratórios: (a) o Tribunal de origem desconsiderou que a pretensão autoral foi deduzida "com base nas regras estabelecidas Emenda Constitucional nº 103/2019" (fl. 239); (b) "não foi analisado o ponto fulcral submetido à apreciação do Judiciário, qual seja, a inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/20, a fim de que se dê interpretação conforme à Constituição, para reduzir para 81 (oitenta e um) pontos, para as mulheres" (fls. 239/240).
Já nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre encontram-se preenchidos, reprisando a argumentação ali expendida.
Sem contraminuta (fl. 377).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio recurso especial.
In casu, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
A propósito, confira-se (fls. 193/199):
No caso dos autos, a autora ingressou no serviço público em 15/08/1997, no Hospital Ipiranga, como auxiliar de enfermagem e, posteriormente em 29/05/2015, passou a exercer a função de técnica de enfermagem, auferindo adicional de insalubridade em grau máximo, como recomendando pelo Laudo Técnico Especifico emitido pela
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.