DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3140258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PREMIUM SAÚDE LTDA - ME, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 750-751, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS - CARÁTER REPARADOR - INDICAÇÃO MÉDICA - NEGATIVA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- I - O valor sugerido na petição inicial para indenização por danos morais é meramente indicativo, cabendo ao magistrado fixar a reparação conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo vício de julgamento extrapetita na hipótese de concessão de uma indenização maior do que a pleiteada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1052409/DF, 30/05/2017) .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489., 01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PREMIUM SAÚDE LTDA - ME, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 750-751, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS - CARÁTER REPARADOR - INDICAÇÃO MÉDICA - NEGATIVA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O valor sugerido na petição inicial para indenização por danos morais é meramente indicativo, cabendo ao magistrado fixar a reparação conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo vício de julgamento extrapetita na hipótese de concessão de uma indenização maior do que a pleiteada.
II - Não há que se falar em perda do interesse de agir na hipótese de rescisão do contrato entre consumidor e operadora do plano de saúde, se os atos impugnados e efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados ocorreram no momento de vigência do pacto.
III - Conforme a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1069, os planos de saúde devem obrigatoriamente cobrir cirurgias plásticas com finalidade reparadora ou funcional, desde que recomendadas pelo médico do paciente que realizou cirurgia bariátrica, uma vez que essas cirurgias são consideradas como continuidade do tratamento contra a obesidade mórbida.
IV - É abusiva a negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores indicados como continuidade do tratamento pós-bariátrico, especialmente quando há expressa recomendação médica e demonstração do impacto funcional e psicológico da ausência das intervenções.
V - A negativa indevida do tratamento essencial para a recuperação da saúde do beneficiário extrapola mero inadimplemento contratual e configura dano moral passível de indenização.
(VV.) DES. CAVALCANTE MOTTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. - "A negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (STJ, AgInt no REsp 1731656/RS). Não se estabelece ofensa moral quando a discussão do bem jurídico protegido apoia-se em controvérsia contratual juridicamente razoável e
[trecho intermediário suprimido]
a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e nas cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1052409/DF, 30/05/2017) . Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017).
Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85 , § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.