DECISÃO Cuida-se de agravo de JULIO CESAR DE CARVALHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3139791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JULIO CESAR DE CARVALHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido pela acusação pela prática do delito tipificado no art.
- 155, § 4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (furto qualificado tentado), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05555., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JULIO CESAR DE CARVALHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 500312-32.2024.8.26.0592.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido pela acusação pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (furto qualificado tentado), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fl. 438).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o réu pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, I e IV, c. c. art. 14, "caput", II, todos do Código Penal, ao cumprimento das penas 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa. (fl. 517). O acórdão ficou assim ementado:
"Furto qualificado tentado. Art. 155, §4º, I e IV, c. c. art. 14, "caput", II, Código Penal. Sentença absolutória. Recurso exclusivo da acusação pleiteando a condenação do acusado nos termos da denúncia. Cabimento. Prova convincente da materialidade e da autoria delitiva. Especial relevância da palavra da vítima em delitos da espécie em consonância com demais provas. Idoneidade dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão. Condenação de rigor. Dosimetria. Base exasperada na fração de 1/2 em razão das circunstâncias do crime, da existência de duas qualificadoras, uma sendo uma utilizada como circunstância judicial e dos maus antecedentes. Pena intermediária elevada em 1/3 pela multirreincidência, havendo específica. Diminuição pela tentativa no patamar mínimo em razão do iter criminis percorrido que se aproximou da consumação, com caixas de ovos já separadas e do lado de fora da granja. Fixado o regime fechado em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da multirreincidência do réu. Apelo ministerial provido. " (fl. 501)
Em sede de recurso especial (fls. 545/551), a defesa apontou violação ao art. 155, I e IV, do Código Penal e ao art. 386, VII, do CPP, porque o TJ reformou a sentença para condenar o réu, mesmo diante de insuficiência de provas, em afronta ao princípio da presunção de inocência, inclusive no tocante à incidência das qualificadoras descritas na denúncia. Apontou, em relação a este último aspecto, que o laudo pericial elaborado para apuração de rompimento de obstáculo apenas veio aos autos após a prolação do acórdão recorrido, ao passo que as pessoas que teriam
[trecho intermediário suprimido]
ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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3. No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula 283 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC , não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.