DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE MARIA DO ROSÁRIO LONDE contra decisã… — AREsp AREsp 3139722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE MARIA DO ROSÁRIO LONDE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o argumento de ausência de prequestionamento das razões recursais, bem como de que a matéria exige reexame fático-probatório, aplicando-se as Súmulas n.
- A embargada apresentou impugnação às fls.1.122-1.124.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
- No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10483.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE MARIA DO ROSÁRIO LONDE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o argumento de ausência de prequestionamento das razões recursais, bem como de que a matéria exige reexame fático-probatório, aplicando-se as Súmulas n. 211 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O embargante alega que:
a) a decisão embargada deixou de enfrentar argumento consistente na contrariedade ao Tema 472/STJ, cuja tese estabelece que o depósito baseado exclusivamente em laudo unilateral, sem observância de parâmetros objetivos e sem perícia judicial prévia, não viabiliza a imissão provisória na posse;
b) houve contradição na decisão monocrática ao afirmar que o Tribunal de origem não examinou determinadas matérias e que esta Corte não pode apreciá-las por ausência de prequestionamento;
c) necessário o exame efetivo de matérias de ordem pública, notadamente da competência absoluta da Justiça Federal, a fim de evitar uma nulidade processual relevante;
d) omissão da decisão embargada na aplicação da Súmula 7/STJ, pois não indicou qual elemento fático demandaria reexame, nem por qual motivo as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido seriam insuficientes para o enquadramento jurídico da controvérsia;
e) após a prolação da decisão embargada, sobreveio fato novo de especial relevância, pois foi lavrado auto de reintegração de posse em favor de Geralda Dimas da Silva, filha da inventariada e coproprietária do imóvel, esse fato superveniente possui relevância jurídica direta, pois evidencia a existência de composse e condomínio sobre o imóvel, circunstância que reforça a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls.1.122-1.124.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão ou contradição na decisão embargada, porquanto, de forma clara e fundamentada, ficou consignado que não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre as matérias aduzidas no recurso especial, bem como que a pretensão recursal implica o reexame do conjunto de fatos e provas do processo.
Ora, como já claramente asseverado na decisão democrática, o acórdão recorrido enfrentou apenas o cabimento do agravo de
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.