DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO FRANÇA SOUSA contra decisão da Presidênci… — AREsp AREsp 3139654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO FRANÇA SOUSA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (fls.
- A parte agravante alega que houve efetiva impugnação dos óbices aplicados na origem.
- Argumenta que rebateu a incidência da Súmula 83/STJ por meio de jurisprudência desta Corte sobre a imprescindibilidade de perícia para a qualificadora do rompimento de obstáculo no furto, apontando divergência que afastaria a ideia de entendimento pacificado.
- Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO FRANÇA SOUSA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (fls. 614-615).
A parte agravante alega que houve efetiva impugnação dos óbices aplicados na origem.
Argumenta que rebateu a incidência da Súmula 83/STJ por meio de jurisprudência desta Corte sobre a imprescindibilidade de perícia para a qualificadora do rompimento de obstáculo no furto, apontando divergência que afastaria a ideia de entendimento pacificado.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado.
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 534-543 (e-STJ).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 558-562). Agravo em recurso especial interposto às fls. 571-584 (e-STJ).
O Ministério Público Federal, às fls. 647-649 (e-STJ), opina pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Em face dos argumentos trazidos no agravo regimental, reconsidero a decisão agravada.
Busca o recorrente, em síntese, que seja afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo do crime de furto, ante a ausência de laudo pericial, apontando nas razões do recurso especial (art. 105, III, "a", da CR), ofensa ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal e ao art. 158 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 515-527).
Quanto à controvérsia, assim constou da sentença, do acórdão que negou provimento à apelação da defesa e do acórdão que acolheu em parte os embargos infringentes, respectivamente:
"Das qualificadoras do crime de furto:
Conforme restou patente nos autos, o crime foi praticado pelo acusado mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, já que houve arrombamento de porta de vidro, grade e destruição do alarme, razão pela qual incide a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Da mesma forma, as vítimas e testemunhas narraram que o delito foi praticado pelo réu juntamente com outras duas pessoas, incidindo-se a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal." (e-STJ, fl. 327 da sentença, grifou-se);
"Também não vislumbro motivos para o afastamento da qualificadora referente ao rompimento de obstáculos, pois o art. 167, do Código de Processo Penal, permite que outros elementos supram a ausência da prova pericial, porquanto vige no Direito pátrio o princípio do livre convencimento motivado.
In
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024; AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
4. In casu, o acórdão proferido na Corte a quo descreve situações em que foram arrombadas as portas de entrada de dois estabelecimentos comerciais e que, além do depoimento de testemunhas, havia imagens de câmeras de segurança evidenciando o arrombamento.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, com destaque.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 614-615 (e-STJ), e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.