DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRE LUIZ EMILIO CORREA contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 3139639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRE LUIZ EMILIO CORREA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 332): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CULPA DO RÉU - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANDRE LUIZ EMILIO CORREA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 332):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CULPA DO RÉU - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise do conjunto probatório evidenciou contradições e imprecisões no único depoimento testemunhal prestado em juízo, o qual diverge de informações prestadas no boletim de ocorrência. 2. A ausência de prova robusta e consistente acerca da culpa do réu afasta a sua responsabilidade civil por acidente de trânsito, de modo que deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de indenização quando o autor não comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 371, 457 e 458 do CPC.
Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria se baseado unicamente no depoimento de Karla Tâmara e que, como ela não compareceu em juízo e não prestou depoimento compromissado, seu testemunho não poderia ser considerado para qualquer finalidade. Defende que o juiz não poderia ter baseado a sua convicção em elemento estranho aos autos.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 371).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 373-376), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 393).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem concluiu no sentido de que o autor não se desincumbiu do seu ônus de produzir prova robusta e suficiente para afastar a presunção de regularidade da conduta do réu, não sendo possível reconhecer a responsabilidade civil do réu pelo evento danoso, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 338):
Conforme bem lançado pelo juízo de origem, o boletim de ocorrência foi elaborado logo após o acidente, e contém declarações de ambas as testemunhas - Robert e Karla - que apresentaram versões opostas sobre a dinâmica do sinistro. É verdade que Karla não foi ouvida em juízo, enquanto Robert compareceu em audiência. Contudo, o depoimento de Robert foi colhido muito tempo após o fato, e
[trecho intermediário suprimido]
o reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, notadamente a reanálise do laudo pericial, dos depoimentos testemunhais e da dinâmica do acidente.
2. A alteração das conclusões do Tribunal estadual sobre a inexistência de ato ilícito do condutor do rodotrem e a configuração da culpa exclusiva da vítima, por força de imprudência e desatenção, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 3.058.668/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.