DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que não admitiu recurso especial int… — AREsp AREsp 3139630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que não admitiu recurso especial interposto por Agropecuária Mendonça Ltda. e outros, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- REITERAÇÃO DE REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO JÁ DECIDIDO, SEM A INTERPOSIÇÃO DO CORRESPONDENTE RECURSO.
- Há óbice ao prosseguimento da execução, reiniciada em 11/11/2005.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06034.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que não admitiu recurso especial interposto por Agropecuária Mendonça Ltda. e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 586):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. REITERAÇÃO DE REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO JÁ DECIDIDO, SEM A INTERPOSIÇÃO DO CORRESPONDENTE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMADA. 1. Há óbice ao prosseguimento da execução, reiniciada em 11/11/2005. Assiste razão à União ao chamar a atenção para a ocorrência de preclusão temporal. De fato, a matéria versada nas petições de execução de sentença, acostadas às fls. 238/43 e 250/55 da ação n.º 95.0301319-4 (em apenso) compensação por via judicial dos valores recolhidos indevidamente a titulo de FINSOCIAL reproduz pretensão já enfrentada na decisão que restringiu o andamento da execução aos honorários sucumbenciais (fls. 150/1), e contra a qual não foi interposto recurso. 2. Extinção dos embargos sem julgamento de mérito, restando prejudicado o recurso de apelação dos embargados.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 600-611).
Nas razões do recurso especial (618-640), sustenta o recorrente, ora agravante, além de dissídio jurisprudencial, que o Tribunal a quo negou vigência aos arts. 603, 604 e 611, com redação anterior à Lei n. 11.232/2005, bem como aos arts. 475-A, 475-B e 475-I do CPC.
Alega que o título executivo judicial carecia de liquidação, que o pedido de liquidação foi indeferido e que, por isso, não havia possibilidade de execução dele, razão pela qual não há que se cogitar da ocorrência de preclusão.
Apresentadas contrarrazões às fls. 667-670 (e-STJ).
O referido recurso não foi admitido, por se entender incidente na espécie a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 691-692). Daí porque foi interposto o presente agravo (e-STJ, fls. 707-725).
Brevemente relatado, decido.
Na origem, a Corte regional decidiu a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ, fls. 583-584 - sem destaque no original):
Há óbice ao prosseguimento da execução, reiniciada em 11/11/2005. Assiste razão à União ao chamar a atenção para a ocorrência de preclusão 7 temporal. De fato, a matéria versada nas petições de execução de sentença acostadas às fls. 238/43 e 250/55 da ação n.º 95.0301319-4 (em apenso) compensação por via judicial dos valores recolhidos indevidamente a título de FINSOCIAL reproduz pretensão já enfrentada na decisão que restringiu o andamento da execução aos honorários sucumbenciais (f Is. 150/1), e
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 844470/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe de 21/3/2016 - sem destaque no original)
Por fim , é preciso destacar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe 11/4/2023 ).
Ante o exposto, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.