ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — MS MS 31396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA PERDA DA GRADUAÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do mandado de segurança, sob o argumento de que a exclusão de praça estável somente pode ocorrer mediante regular processo administrativo disciplinar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11068
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LESÃO CORPORAL GRAVE. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA PERDA DA GRADUAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do mandado de segurança, sob o argumento de que a exclusão de praça estável somente pode ocorrer mediante regular processo administrativo disciplinar.
2. A defesa alega desvio de finalidade e incompetência da autoridade instauradora na representação dirigida ao Tribunal de Justiça Militar de São Paulo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar ato judicial passível de recurso ou correção, e se há direito líquido e certo a ser amparado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar mandados de segurança contra atos de representação formulados pelo Ministério Público.
5. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme a Súmula n. 267 do STF.
6. Não há direito líquido e certo quanto à imposição da perda da graduação militar, que pode ser declarada como efeito secundário de sentença penal condenatória.
7. A via do mandado de segurança é inadequada, pois a questão deve ser arguida pelas vias processuais adequadas, notadamente por meio dos recursos previstos em lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso ou correção. 2. A perda da graduação militar pode ser declarada como efeito secundário de sentença penal condenatória, desde que presentes os pressupostos legais.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 102; Código Penal, art. 92, inciso I, alínea "b".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
I, alínea "b", do Código Penal, a perda da graduação pode ser declarada como efeito secundário de sentença penal condenatória, seja em razão de crime militar, seja por crime comum, desde que presentes os pressupostos legais.
Trata-se, pois, de consequência jurídica prevista expressamente na legislação penal, cuja imposição depende da análise do caso concreto pelo juízo competente, observando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do contraditório. Eventual reconhecimento da medida como desproporcional ou indevida deverá ser arguido pelas vias processuais adequadas, notadamente por meio dos recursos previstos em lei, e não por esta via excepcional.
Diante de tais fundamentos, mostra-se incabível o mandado de segurança, por ausência de direito líquido e certo, bem como pela inadequação da via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.