DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Lafarge Brasil S/A e Outro contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 3139563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Lafarge Brasil S/A e Outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- 1.424/1.432): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, proposta por LAFARGE BRASIL S.A.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória. (REsp 1.633.154/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10136.10146.10150., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Lafarge Brasil S/A e Outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 1.424/1.432):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CADE. CARTEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INVASÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, proposta por LAFARGE BRASIL S.A. E INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXTRAÇÃO DE AREIA KHOURI LTDA. contra o CADE, a fim de, liminarmente, suspender os efeitos de decisão condenatória proferida pelo CADE, determinando que este se abstenha de executá-la até o término desta ação. Em decisão definitiva, objetiva a decretação da nulidade do Processo Administrativo nº 08012002127/02-14 e, conseqüentemente da decisão condenatória nele proferida.
2. Estudo econométrico, juntado após a instrução do processo administrativo, não serviu para a condenação das participantes do cartel, visto que o próprio Conselheiro Relator descartou o estudo.
3. Não foi constatada qualquer violação ao dever de imparcialidade do julgador administrativo, tampouco qualquer violação à moralidade administrativa.
4. A alegação de falta de motivação não se conforma à realidade dos autos. O voto do relator demonstra claramente as razões que motivaram a aplicação de penalidades à apelante.
5. A individualização da conduta das empresas apelantes restou devidamente configurada por todos os elementos de prova constantes dos autos.
6. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica demanda uma postura diferente do Poder Judiciário ao mérito das decisões proferidas pela Autarquia. O controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte.
6. Considerou também que a intervenção judicial desproporcional no âmbito regulatório pode ensejar consequências negativas às iniciativas da Administração Pública. Destacou ainda que a invasão judicial ao mérito administrativo pode comprometer a unidade e coerência da política regulatória, desaguando em uma paralisia de efeitos sistêmicos acentuadamente negativos (RE 1083955 AgR, Relator(a): LUIZ FUX)
7. O procedimento administrativo transcorreu regularmente, respeitando o devido processo legal, a ampla
[trecho intermediário suprimido]
dessas alegativas, caracteriza-se afronta ao art. 535 do CPC, impondo-se a anulação da decisão proferida nos embargos, a fim de que outra seja proferida com apreciação da questão.
4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.
(REsp 1.633.154/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017).
Dessarte, diante do acolhimento da questão preliminar, fica prejudicada a análise dos demais pedidos recursais.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial por afronta ao art. 1.022, do CPC/2015, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.