DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Santa Terezinha de decisão que inadmitiu na or… — AREsp AREsp 3139303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Santa Terezinha de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, este manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Restou consignado na decisão atacada, em apertada síntese, o descabimento de recurso especial para se discutir eventual ofensa ou dissídio jurisprudencial acerca de dispositivo constitucional (fls.
- 255): A menção ao artigo 37 da Constituição Federal no Recurso Especial serviu unicamente como ponto de partida, como premissa fática e jurídica para contextualizar a natureza do vínculo havido entre as partes: um contrato temporário de caráter eminentemente jurídico-administrativo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.06058.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Município de Santa Terezinha de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, este manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Restou consignado na decisão atacada, em apertada síntese, o descabimento de recurso especial para se discutir eventual ofensa ou dissídio jurisprudencial acerca de dispositivo constitucional (fls. 249/252).
Sustenta a parte agravante que (fl. 255):
A menção ao artigo 37 da Constituição Federal no Recurso Especial serviu unicamente como ponto de partida, como premissa fática e jurídica para contextualizar a natureza do vínculo havido entre as partes: um contrato temporário de caráter eminentemente jurídico-administrativo. Em nenhum momento o recurso buscou a interpretação ou a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Carta Magna. O objetivo era demonstrar que a contratação, amparada pela própria Constituição, não poderia ser regida por um regime jurídico (o celetista) que lhe é estranho.
O verdadeiro cerne da questão, ignorado pela decisão agravada, é a interpretação da legislação federal que define as consequências jurídicas da anulação de um contrato administrativo temporário. A controvérsia reside em saber se as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), notadamente o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), podem ser aplicadas a um servidor temporário cujo regime não é celetista. O acórdão do TJP, ao declarar a nulidade do contrato por sucessivas prorrogações, e com base nisso, deferir o FGTS, aplicou um entendimento sobre o alcance da legislação federal que o Recurso Especial visa combater.
Trata-se, portanto, de uma clássica hipótese de ofensa reflexa ou indireta à Constituição. A análise de uma eventual violação constitucional somente seria possível após a resolução da controvérsia em nível infraconstitucional, qual seja: a nulidade de um contrato administrativo atrai a aplicação da CLT A jurisprudência pacífica deste Colendo Superior Tribunal de Justiça admite o Recurso Especial em tais casos, pois a ofensa direta é à lei federal.
A decisão agravada, ao classificar a matéria como "constitucional", criou um obstáculo indevido e intransponível ao acesso a esta Corte Superior. Ignorou por completo o debate sobre a aplicação de leis federais e os precedentes deste próprio STJ sobre o tema, focando-se exclusivamente na menção a um artigo da Constituição. Tal abordagem restritiva não se coaduna com a função deste Tribunal de guardião da
[trecho intermediário suprimido]
fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.