DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS CANDIDA ERNESTINO em face da dec… — AREsp AREsp 3139231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS CANDIDA ERNESTINO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fls.
- 772/772): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PERDA DE OBJETO - REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE.
- A demonstração da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, por meio de laudo toxicológico definitivo bem como da prova documental e testemunhal, impõe a manutenção da condenação.
- Fica prejudicada a análise do pedido de aplicação da fração máxima pela causa de diminuição, quando a providência almejada foi deferida na sentença.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS CANDIDA ERNESTINO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fls. 772/772):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PERDA DE OBJETO - REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE. A demonstração da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, por meio de laudo toxicológico definitivo bem como da prova documental e testemunhal, impõe a manutenção da condenação. Fica prejudicada a análise do pedido de aplicação da fração máxima pela causa de diminuição, quando a providência almejada foi deferida na sentença. A definição do valor da prestação pecuniária deve guardar proporcionalidade com a quantidade da reprimenda aplicada e com a real condição econômica do condenado.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 805/808), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega violação ao artigo 59, caput e incisos I e II, do Código Penal, e aos artigos 33 e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois o acórdão teria exasperado a basilar exclusivamente pela natureza do entorpecente (cocaína) apreendido em ínfima quantidade (42 g), requerendo a redução da pena-base ao patamar mínimo.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 820), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 820/821). Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 832/833), pleiteando a reforma em juízo de retratação ou, mantida a decisão, a remessa dos autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo provimento do recurso com extensão dos efeitos para o corréu.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manteve a reprimenda basilar acima do mínimo legal considerando a lesividade das droga apreendida - 42g de cocaína (e-STJ fls. 786).
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida
[trecho intermediário suprimido]
CRUZ, realizado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020, firmou entendimento no sentido de que o condenado por crime de tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a pena inferior a 4 anos de reclusão, faz jus a cumprir a reprimenda em regime inicial aberto ou, excepcionalmente, em semiaberto, desde que por motivação idônea, não decorrente da mera natureza do crime, de sua gravidade abstrata ou da opinião pessoal do julgador.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, redimensionando a pena do acusado para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 166 dias-multa, e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, que serão fixadas pelo juízo da execução, mantidos os demais termos da condenação. De ofício, aplico o artigo 580 do Código de Processo Penal, para determinar a extensão da presente decisão para o corréu.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.