ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3139180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- No caso, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a fim de analisar sobre o inadimplemento relativo à entrega do imóvel, tanto nos casos de de caso fortuito ou força maior e atraso no habite-se, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em face da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA DE IMÓVEL. PANDEMIA COVID-19. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. HABITE-SE. ATRASO. CULPA DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a fim de analisar sobre o inadimplemento relativo à entrega do imóvel, tanto nos casos de de caso fortuito ou força maior e atraso no habite-se, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em face da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SPE VJA 05 DIADEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Compromisso de compra e venda - Ação indenizatória - Atraso na entrega superior aos 180 dias contratualmente previstos - Alegação de que o atraso foi por conta da pandemia da Covid-19 - Sentença de parcial procedência - Atraso causado pela pandemia - Tema inoponível aos consumidores/compradores lesados com a demora - Súmula n. 161 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Riscos que devem ser imputados exclusivamente aos vendedores/construtoras - Considerada a entrega efetiva do bem com a disponibilização das chaves, em 23.06.2023 - Indenização devida no período de 18.12.2022 até 22.06.2023, consistente em 1% do valor pago pelo comprador devidamente corrigido pelo IGP-M e com juros de mora de 1% ao mês, desde o arbitramento até o efetivo pagamento - Sentença reformada.
Provimento. " (e-STJ fl. 346)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 378/382).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 104, 166, 171, 421, 423, 393 e 625 do Código Civil.
Sustenta que
"(..)
A Recorrente não está nem nunca esteve alheia as consequências da Pandemia, desta forma, o remanejamento da data quanto a entrega da unidade ao Recorrido
[trecho intermediário suprimido]
e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU não pode ser transferida aos consumidores, pois não houve imissão na posse do imóvel, conclusão cuja revisão demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. Recursos especiais desprovidos."
(AREsp 2.854.170/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizado , os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.