DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Claudia de Deus Ribeiro em face de decisão que inadmitiu na … — AREsp AREsp 3138905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Claudia de Deus Ribeiro em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA OU À REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO.
- Se o exame do pedido se deu através de perícia médica realizada por perito capacitado e nomeado pelo Juízo, mostra-se impróprio o pleito de realização de nova prova técnica com perito diverso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Claudia de Deus Ribeiro em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 499):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA OU À REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Se o exame do pedido se deu através de perícia médica realizada por perito capacitado e nomeado pelo Juízo, mostra-se impróprio o pleito de realização de nova prova técnica com perito diverso.
2. Não sobressaindo incapacidade temporária ou definitiva para o serviço militar ou atividade civil, mostra-se descabido o pretendido direito à Reforma ou reintegração para tratamento médico.
3. Inexistente ilegalidade no ato de licenciamento do autor, o qual está dentro dos limites da discricionariedade da Administração.
No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante violação aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 1.022, II, do CPC, uma vez que "o Tribunal deixou de analisar questão de ordem técnica e probatória essencial: se, diante da limitação do exame pericial, seria necessária complementação da perícia para apurar a real extensão da incapacidade da recorrente" (fl. 510);
b) arts. 489, 1º, IV e VI, e 371, ambos do CPC, pois (fl. 511):
O acórdão recorrido limitou-se a afirmar, de modo lacônico e genérico, que a perícia "é conclusiva e suficiente para formar convicção do juízo", sem enfrentar o argumento central da apelação:
" .. o próprio perito reconheceu não dispor de elementos diagnósticos essenciais (cintilografia e ressonância miocárdica) para determinar se a cardiopatia isquêmica da autora gera incapacidade laboral, seja total ou parcial"
Tal omissão retira a racionalidade e a completude da decisão, configurando violação direta aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 371 do CPC, que impõem ao magistrado o dever de analisar todos os elementos probatórios relevantes, de modo motivadamente explícito, claro e coerente.
No caso, o Tribunal desconsiderou falhas técnicas apontadas pela parte e reconhecidas pelo próprio perito, declarando o laudo suficiente sem indicar quais parâmetros médicos embasaram essa conclusão. Trata-se, portanto, de decisão sem suporte probatório idôneo, que viola o dever de fundamentação substancial.
O art. 371 do CPC é claro: o juiz deve apreciar a prova constante dos autos, indicando os motivos de seu
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.