DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o BANCO … — AREsp AREsp 3138819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o BANCO DO BRASIL SA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- 388): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- REVISÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
- EM SE TRATANDO DE AÇÃO ENVOLVENDO A REVISÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO), GERIDO E ADMINISTRADO PELO BANCO DO BRASIL, O PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL, A TEOR DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o BANCO DO BRASIL SA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 388):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. TEMA 1.150, DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
I. EM SE TRATANDO DE AÇÃO ENVOLVENDO A REVISÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO), GERIDO E ADMINISTRADO PELO BANCO DO BRASIL, O PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL, A TEOR DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL.
II. POR SUA VEZ, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150, O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL), RELATIVAMENTE À PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP, CORRESPONDE À DATA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DO SALDO EXISTENTE.
III. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA , O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL DEVE SER A DATA EM QUE A PARTE AUTORA OBTEVE OS EXTRATOS DA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP NO BANCO DO BRASIL (03.06.2024), OPORTUNIDADE EM QUE TOMOU CONHECIMENTO DOS DESFALQUES EM SUA CONTA, ENQUANTO A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA NO MESMO MÊS, EM 20.06.2024, NÃO HAVENDO FALAR EM DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IV. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, PORQUANTO NÃO IMPLEMENTADO O PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO DESDE LOGO, COM BASE NO ART. 1.013, § 4º, DO CPC, PORQUANTO NÃO REALIZADA PROVA PERICIAL CONTÁBIL, IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 580).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais com pedido de recomposição do saldo de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) por suposta má gestão e desfalques.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque as questões que a parte recorrente pretendia submeter à apreciação do Superior Tribunal de Justiça não foram
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.