DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3138562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (e-STJ, fl.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 228-234).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 238-244).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (e-STJ, fl. 246).
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 228-234):
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSEFA DE LIRA PEREIRA, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado, às fls. 150-158 e embargos de declaração de fls.203-209, que negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença.
Nas razões recursais de fls.167-178, a parte fundamenta o recurso no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal.
Aponta contrariedade aos arts. 85, § 2º, 371, 489, § 1º, V e VI, 1.022 e 1.025 do CPC.
Sustenta, em síntese, que o colegiado deixou de fundamentar as razões para não reconhecer legítima as verbas sucumbenciais, uma vez que decorrem da vitória processual em benefício dos constituídos que fielmente cumpriram seu encargo. Suscita divergência jurisprudencial.
As contrarrazões não foram apresentadas (fls.218).
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Gratuidade da justiça deferida, às fls.24.
O recurso é tempestivo, tendo o recorrente apresentado, após intimação, a Portaria nº 01550/2025 do TJCE com previsão de feriado local (fls.226).
Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
Como visto, o recorrente alega contrariedade aos arts. 85, § 2º, 371, 489, § 1º, V e VI, 1.022 e 1.025 do CPC.
O acórdão apresentou a seguinte ementa:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL - APLICAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação adversando sentença que acolheu pedido de habilitação de crédito em Inventário, deixando, contudo, de fixar honorários de sucumbência, por entender incabíveis por se
[trecho intermediário suprimido]
art. 1022 do CPC/15 como violado.
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.778.058/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
É assente na jurisprudência desta Corte que, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo claro e fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.141.268/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 13/6/2025.).
Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.