DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EZEQUIEL DE JESUS OLIVEIRA e GIL HÉLIO TAVARES SILVA em face… — AREsp AREsp 3138520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EZEQUIEL DE JESUS OLIVEIRA e GIL HÉLIO TAVARES SILVA em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Criminal nº 0506348-23.2018.8.05.0004, assim sintetizado (e-STJ fls.
- MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
- PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Trata-se de recurso de apelação interposto por Ezequiel de Jesus Oliveira e Gil Hélio Tavares Silva contra sentença que os condenou pelo crime de roubo praticado em concurso de pessoas, previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EZEQUIEL DE JESUS OLIVEIRA e GIL HÉLIO TAVARES SILVA em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Criminal nº 0506348-23.2018.8.05.0004, assim sintetizado (e-STJ fls. 255/256):
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ezequiel de Jesus Oliveira e Gil Hélio Tavares Silva contra sentença que os condenou pelo crime de roubo praticado em concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa pleiteou a absolvição dos réus ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para outro tipo penal, bem como a modificação do regime inicial de cumprimento das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se restaram comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo praticado em concurso de pessoas; (ii) se é cabível a desclassificação da conduta para outro tipo penal; e (iii) se é adequado o regime inicial fechado fixado na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A materialidade e autoria delitivas emergem do auto de exibição e apreensão, das declarações da vítima Jadson Xavier de Santana Souza, dos depoimentos das testemunhas policiais José Leilson Diniz de Souza e Sidney Souza Santos, bem como do interrogatório do apelante Gil Hélio Tavares Silva.
4. A narrativa da vítima demonstra a configuração da grave ameaça, pois embora não tenha havido agressão física, a forma da abordagem caracterizou intimidação suficiente para incutir temor e subjugar a capacidade de resistência, permitindo a consumação do roubo do aparelho celular.
5. Os depoimentos das testemunhas policiais confirmam que os apelantes foram presos logo após os fatos, na posse do aparelho celular subtraído, corroborando as declarações da vítima.
6. O apelante Gil Hélio Tavares Silva, em interrogatório judicial, admitiu ter corrido em direção à vítima em rua deserta, confirmou que as declarações da vítima são verdadeiras e reconheceu ter agido incorretamente ao subtrair o aparelho.
7. O regime inicial fechado foi adequadamente fixado, considerando a reincidência dos réus, que justifica a imposição de regime mais
[trecho intermediário suprimido]
do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
No caso, embora a defesa tenha afirmado no agravo que a mera reincidência não autoriza, por si só, a imposição de regime inicial mais severo, não demonstrou, de modo analítico, a inaplicabilidade dos precedentes adotados na decisão agravada, tampouco indicou julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar a superação da orientação nela aplicada.
Destarte, diante da impugnação insuficiente ao óbice da Súmula nº 7 do STJ e da ausência de demonstração analítica da inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ ao caso concreto, incide a Súmula nº 182 do STJ, que impõe o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.