ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — MS MS 31384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
- NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12494, 12484
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. TERATOLOGIA. ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA. INICIAL INDEFERIDA.
1. Mandado de segurança impetrado contra acórdão do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não interromperam o prazo para interposição do respectivo agravo.
2. Em regra, não se admite a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros. Precedentes.
3. A Corte Especial, recentemente, reafirmou o entendimento de que "a oposição de embargos de declaração a decisão que negou seguimento a recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que proferida de forma tão genérica que não permita a interposição de agravo" (AgInt nos EAREsp n. 940.673/SP, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025).
4. Hipótese em que não se verifica qualquer teratologia, ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado, a configurar o apontado direito líquido e certo do impetrante.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão assim ementada:
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. TERATOLOGIA. ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA. INICIAL INDEFERIDA.
1. Mandado de segurança impetrado contra acórdão do STJ que não conheceu do agravo em
[trecho intermediário suprimido]
particular.
Por sinal, consoante registrou a Primeira Turma, os fundamentos da decisão exarada pelo TJ/MS não deixam dúvida de que o recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA foi inadmitido, com base na Súmula 83/STJ, porque o acórdão impugnado "está amparado não apenas por entendimento jurisprudencial já firmado, como pela interpretação conferida à tese fixada no Tema 1.076 do STJ" (e-STJ fls. 493-494).
Logo, a conclusão da Primeira Turma, ainda que contrária aos anseios da impetrante, não apresenta qualquer teratologia, ilegalidade ou abuso de poder que justifique a impetração de mandado de segurança, sobretudo porque reflete o entendimento da Corte Especial sobre o tema .
Diante disso, o alegado direito líquido e certo, na hipótese, traduz-se, na verdade, em mero inconformismo com o teor do julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 2.744.860/MS, realizado pela Primeira Turma.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.