DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FÁTIMA SILVEIRA FONTANA contra decisão qu… — AREsp AREsp 3138246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FÁTIMA SILVEIRA FONTANA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: indenizatória c/c compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e ROGÉRIO DA ROSA, na qual requer o ressarcimento de valores e compensação por danos morais decorrentes de saques indevidos/fraudulentos em conta-poupança durante internação em clínica psiquiátrica.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE NÃO DÁ SUPORTE À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09606.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FÁTIMA SILVEIRA FONTANA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: indenizatória c/c compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e ROGÉRIO DA ROSA, na qual requer o ressarcimento de valores e compensação por danos morais decorrentes de saques indevidos/fraudulentos em conta-poupança durante internação em clínica psiquiátrica.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE NÃO DÁ SUPORTE À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DA PROVA. NA PRESENTE HIPÓTESE, EM QUE PESEM AS ALEGAÇÕES DA APELANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO, NÃO É POSSÍVEL OBSERVAR, A PARTIR DO EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, A EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA NO SENTIDO DE CONFIRMAR SUA VERSÃO DOS FATOS. EM PRIMEIRO LUGAR, PORQUE A MAGISTRADA SENTENCIANTE NÃO PRECISAVA SE VALER DA PROVA PERICIAL PARA SEU CONVENCIMENTO, ALÉM DO QUE, ESTA TAMBÉM DEVERIA SER COTEJADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AO FEITO. AO DEPOIS, PORQUE NÃO HÁ PROVA CABAL NOS AUTOS, DE QUE ROGÉRIO TIVESSE PRATICADO ALGUM ILÍCITO. DESSARTE, NÃO RESTOU COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRATICADO PELO BANCO, NEM QUE O CO-DEMANDADO ROGÉRIO TIVESSE AGIDO DE FORMA A PREJUDICAR A APELANTE, APOSSANDO-SE INDEVIDAMENTE DE SEUS DOCUMENTOS E UTILIZANDO A SENHA DESTA. A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, É DEVER QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (e-STJ fl. 414)
Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência da Súmula 518/STJ;
ii) incidência da Súmula 282 e 356 do STF ( arts. 344 do CPC) e;
iii) incidência da Súmula 7/STJ (acerca da existência de falha na prestação dos seus serviços por parte da instituição financeira e do dever de indenizar).
Agravo em recurso especial: a parte agravante, repisa as razões do recurso especial quanto à violação dos arts. 14, caput e § 1º, do CDC, 186 e 927 do CC, e 344 do CPC e aduz a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 518 do STJ. Alega o prequestionamento implícito quanto à responsabilidade civil e ao dever de indenizar, envolvendo os arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, e afirma error in procedendo pela desconsideração dos efeitos da revelia do corréu, com ofensa
[trecho intermediário suprimido]
a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i) incidência da Súmula 282 e 356 do STF ( arts. 344 do CPC).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
a
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.