DECISÃO Cuida-se de agravo de DIOGO MARTINS FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3138103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DIOGO MARTINS FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DIOGO MARTINS FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5006844-74.2024.8.24.0007.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa (fls. 114/126).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 217/233). O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INSUBSISTÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA VERIFICADA. AGENTES POLICIAIS QUE RECEBERAM INFORMAÇÕES DE QUE O ACUSADO ESTARIA TRAFICANDO NO LOCAL CONHECIDO PELA INTENSA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RÉU QUE SE EVADIU DO LOCAL ASSIM QUE VISUALIZOU A VIATURA POLICIAL E FOI ABORDADO PULANDO UM MURO, NA POSSE DE ENTORPECENTE, DINHEIRO FRACIONADO E RÁDIO COMUNICADOR. ADEMAIS, ENCONTRADA MAIS DROGAS NO LOCAL EM QUE ELE ESTAVA INICIALMENTE DEVIDAMENTE FRACIONADAS E ACONDICIONADAS EM EMBALAGEM DE PLÁSTICO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE LEGITIMOU A DILIGÊNCIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 244, 302 E 303, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA INEXISTENTE. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADA. AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE DAS DECLARAÇÕES HARMONIOSAS DOS AGENTES PÚBLICOS, EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 37 DA LEI ANTIDROGAS. CONTEXTO FÁTICO QUE REVELA QUE OS ENTORPECENTES QUE O AGENTE TRAZIA CONSIGO E GUARDAVA SERIAM DESTINADOS À TRAFICÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL DEVIDO AO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO VERBETE SUMULAR 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DENOTA A DEDICAÇÃO DO RÉU A
[trecho intermediário suprimido]
relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.