ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3138079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em ação penal, na qual se alegava nulidade da busca veicular e ilicitude das provas obtidas, sob o argumento de ausência de fundada suspeita para a diligência, em contexto de investigação de crime de embriaguez ao volante e ameaças.
- Constata-se que a decisão agravada não convalidou busca veicular fundada exclusivamente em denúncia anônima, mas respaldou a diligência em sequência factual objetiva anterior à revista, composta por sucessivas denúncias anônimas, rastreamento do investigado, localização do agravante com cerveja e chave do veículo nas mãos, sinais de embriaguez e contradições sobre quem conduzia o carro.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.14880.14881.14957., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Busca veicular equiparada à busca pessoal. Fundada suspeita. Denúncia anônima. Reexame de provas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em ação penal, na qual se alegava nulidade da busca veicular e ilicitude das provas obtidas, sob o argumento de ausência de fundada suspeita para a diligência, em contexto de investigação de crime de embriaguez ao volante e ameaças.
2. O agravante sustenta que a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito, relativa à interpretação do conceito normativo de "fundada suspeita" do artigo 244 do Código de Processo Penal aplicado à busca veicular equiparada à busca pessoal, afirmando que a atuação policial teria sido deflagrada apenas por denúncias anônimas, quando já se encontrava fora do veículo, em frente à residência, o que configuraria prospecção probatória indevida (fishing expedition).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do artigo 244 do Código de Processo Penal, as circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias sucessivas denúncias anônimas, rastreamento do investigado, localização do agravante em frente à residência com cerveja e chave do carro nas mãos, sinais de embriaguez e contradições quanto ao condutor do veículo são aptas a configurar fundada suspeita para legitimar a busca veicular e as apreensões decorrentes, inclusive sob a ótica da serendipidade; e (ii) saber se o reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que a decisão agravada não convalidou busca veicular fundada exclusivamente em denúncia anônima, mas respaldou a diligência em sequência factual objetiva anterior à revista, composta por sucessivas denúncias anônimas, rastreamento do investigado, localização do agravante com cerveja e chave do veículo nas mãos, sinais de embriaguez e contradições sobre quem conduzia o carro.
5. Esses elementos concretos, fixados pelas instâncias
[trecho intermediário suprimido]
conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 891.076/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 2/5/2024).
Vê-se, portanto, que a decisão agravada não convalidou busca fundada exclusivamente em denúncia anônima. Ao contrário, valorou, como elementos de confirmação, a localização do agravante com a chave do carro e a cerveja nas mãos, os sinais de embriaguez e a contradição sobre o condutor do veículo, o que, na ótica decisória, configura uma sequência factual objetiva anterior à revista e apta a sustentar a fundada suspeita. Para infirmar a conclusão de que tais circunstâncias existiram e foram observadas, seria necessário rediscutir o acervo probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, como salientado na decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.