DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3137909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por DOMUS POPULI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Atraso na entrega da obra imputável ao compromissário vendedor.
- Preliminar de cerceamento de defesa não acolhida.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DOMUS POPULI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 691-692, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Atraso na entrega da obra imputável ao compromissário vendedor. Preliminar de cerceamento de defesa não acolhida. Alegação de incompetência do juízo que deve ser rejeitada. Precedente deste E. Tribunal de Justiça. Valor da causa que não comporta modificação. Precedentes do C. STJ. Concessão da gratuidade da justiça que deve ser mantida. Atraso na entrega do imóvel que não pode ser atribuída aos efeitos da pandemia da Covid-19, conforme entendimento deste E. TJSP, consolidado em sua Súmula nº 161. Multa contratual fixada de acordo com previsão contratual. Inexistência de cumulação com lucros cessantes. Falta de Interesse recursal, no ponto. Sentença que não é extra petita. Índice previsto contratualmente e fundamentação que tem suporte nos ditames da Lei nº 13.786/18. Danos morais. Ocorrência. Hipótese que ultrapassa o mero aborrecimento. Quantum indenizatório. Valor a ser arbitrado de forma a evitar enriquecimento sem causa e reprimir a reiteração de tal conduta por parte das rés. Fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes desta E. 10ª Câmara de Direito Privado. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
Nas razões de recurso especial (fls. 706-753, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 10, 63, § 1º, 292, incisos V, VI e § 3º, 355, inciso I, 369, caput, 442, 443 e 492, do CPC; art. 393, do CC; art. 14, § 3º, II, do CDC. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial (alínea c) quanto à validade da cláusula de eleição de foro (REsp 1.707.855/SP) e ao cabimento de danos morais por atraso na entrega de imóvel (REsp 1.796.760/RJ).
Sustenta, em síntese: cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e julgamento antecipado (arts. 355, I; 369; 442; 443, CPC); validade da cláusula de eleição de foro (art. 63, § 1º, CPC); nulidade por extra petita (art. 492, CPC); violação ao contraditório e ao regime do valor da causa (arts. 10 e 292, V, VI e § 3º, CPC); exclusão de responsabilidade por fortuito/força maior e culpa de terceiro (art. 393, CC; art. 14, § 3º, II, CDC); redução de lucros cessantes e inexistência de dano moral, com dissídio específico.
Contrarrazões apresentadas às fls. 791-804,
[trecho intermediário suprimido]
em abalo emocional e insegurança para ele. Evidente a prática de ato ilícito em face do comprador.
O dano moral causado pode ser presumido diante das circunstâncias narradas nos autos, visto que a aquisição de imóvel gera expectativas que, se frustradas, abalam gravemente seus titulares.
Preenchidos, in casu, portanto, os requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil.
Nesse contexto, considerando-se que o acórdão recorrido, no presente ponto, não se alinha à jurisprudência do STJ, de rigor sua reforma, com o consequente afastamento da condenação ao pagamento de danos morais.
7. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a compensação por danos morais fixada na origem.
Ante a ínfima modificação do julgado, mantenho os honorários e a sucumbência fixada pela instância de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.