ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 31379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, denegar a ordem sem honorários advocatícios, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
Ordem denegada sem honorários advocatícios (art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10075, 14137, 10385, 10390, 10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, denegar a ordem sem honorários advocatícios, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSÓRCIO. DESCLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA À LÍDER DO CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE LICITANTES CONSORCIADAS. ORDEM DENEGADA.
1. Mandado de segurança impetrado por licitante integrante de consórcio desclassificado de certame licitatório destinado à concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica, em razão de inconsistências econômico-financeiras, com subsequente imposição de sanções, entre elas, multa e declaração de inidoneidade, esta última aplicada por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. Discussão sobre as reprimendas levadas a efeito pela Aneel excluídas anteriormente deste writ mediante indeferimento parcial da petição inicial.
2. Inexistência de nulidade por ausência de notificação pessoal da parte autora. Validade da comunicação eletrônica encaminhada à empresa líder do consórcio, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 14.133/2021 e do edital.
3. Decisão favorável à seguradora em outro processo judicial que não aproveita à impetrante, dada a diferença entre as alegações e a responsabilidade de cada uma delas perante a Administração.
4. Argumentos de cerceamento de defesa e irregularidade na contagem de prazo para defesa não demonstrados. O cômputo do prazo observou os termos do edital em dias úteis.
5. Insubsistência da tese de ausência de individualização de condutas e sanções. As licitantes consorciadas respondem solidariamente pelos atos praticados, nos termos dos arts. 15, V, da Lei n. 14.133/2021; 264 e 275 do Código Civil.
6. Ordem denegada sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Makinas Empreendimentos Ltda. (nova denominação - Entec Empreendimentos Eireli) contra ato praticado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. Tal como resumindo no despacho de fls. 590/591, "a impetrante narra que integrou o
[trecho intermediário suprimido]
está ligada, apenas, à extensão das cláusulas do contrato de seguro, não havendo conexão com as teses defendidas" neste mandado de segurança.
O art. 15, V, da Lei n. 14.133/2021 basta para rechaçar a argumentação sobre "ausência de individualização das sanções aplicadas no contexto de consórcios empresariais". Não importa que a outra integrante do consórcio (The Best Car) seja a responsável pela maior parte das infrações identificadas. A partir da junção de recursos e de forças para participar da licitação, as proponentes também responde m em conjunto perante a Administração, nos termos da citada previsão da Lei de Licitações e dos arts. 264 e 275 do CC, que estipulam serem devedores solidários obrigados "à dívida toda" e que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum".
ANTE O EXPOSTO, denego a segurança sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.