DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que … — AREsp AREsp 3137866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS.
- A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (inteligência do Tema 694 do STJ).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12775.12800.12875., 00195.06094.06100.14756.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 263/264):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. PPP CONCLUSIVO. EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (inteligência do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que, no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
2. A partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997, passou-se a exigir, para tanto, laudo técnico.
3. Em relação à eletricidade, importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterior à edição do Decreto nº 2.172/1997, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo REsp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia.
4. Nesse contexto, o juízo sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de contribuição compreendidos entre 10/2/1989 até 3/4/2017 bem como proceder a revisão do benefício de aposentadoria reconhecendo os períodos acima reportados como especiais.
5. De fato, o PPP evidencia que a parte autora esteve exposta ao agente físico eletricidade a níveis superiores a 250 Volts (análise quantitativa), ao menos do período de 10/2/1989 até o dia 26/12/2016.
6. Portanto, em consonância com a prova produzida nos autos, o autor demonstrou o exercício profissional submetido ao agente nocivo eletricidade, por período superior a 25 anos, fazendo jus ao benefício pleiteado.
7. Apelação do INSS não provida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 295/306).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei n. 8.213/91, sustentando, em síntese, que:
I) o acórdão recorrido é omisso quanto
[trecho intermediário suprimido]
somente até o advento da Lei 9.032/1995.
2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/4/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.