ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3137863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
- O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de motivação das decisões judiciais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS À SELIC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de motivação das decisões judiciais.
2. Hipótese em que a Corte local acolheu, em parte, a pretensão veiculada na exceção de pré-executividade, a fim de limitar os juros moratórios à taxa SELIC, determ inando o recálculo do valor devido. Consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo" (REsp n. 1.887.677/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020).
3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interposto por ARAFOR VEICULOS E PECAS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o Recurso Especial manejado nos autos de Agravo de Instrumento n. 2081708-67.2025.8.26.0000.
Na origem, o Juízo de primeiro grau de jurisdição rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Recorrente. Contra o referido decisum, houve a interposição de agravo de instrumento, ao qual o Tribunal local deu parcial provimento para "acolher em parte o pedido veiculado na exceção de pré-executividade e, com isso, determinar-se o recálculo dos juros de mora incidentes sobre as três CDAs que fundamentam a execução fiscal, a fim de que, nos casos de "fração de mês", também seja observado o limite da Taxa SELIC" (fl. 87).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 155-159).
Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a
[trecho intermediário suprimido]
retirar a liquidez e a certeza da certidão de dívida ativa, o que ocorre quando se mostra possível apurar o quantum debeatur por mero cálculo aritmético, inexiste nulidade da CDA a ser reconhecida.
6. Hipótese em que o Tribunal de origem decretou a inconstitucionalidade de lei estadual que versava sobre juros de mora, restabelecendo a incidência da Selic e reconhecendo que a CDA permanece hígida, uma vez que basta realizar cálculo aritmético para identificar o montante do crédito tributário.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 1.586.533/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 25/6/2020.)
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.