DECISÃO WESLEY ALVES DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com f… — AREsp AREsp 3137856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WESLEY ALVES DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- No especial, a defesa aponta violação dos arts.
- 386, VII, do CPP, 14, II, 33, § 2º, "b", 59, 61, I, 65, III, "d", 67, 68 e 155, § 4º, I, do CP.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
WESLEY ALVES DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1523422-85.2024.8.26.0228.
No especial, a defesa aponta violação dos arts. 386, VII, do CPP, 14, II, 33, § 2º, "b", 59, 61, I, 65, III, "d", 67, 68 e 155, § 4º, I, do CP.
Alega não estar comprovado que foi o agravante quem arrombou a porta, o que impede a aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo. Sustenta, ainda, que o delito ocorreu em sua forma tentada, o que foi reconhecido até mesmo pelo Ministério Público, em suas alegações finais. Afirma que deve ser reconhecida a atenuante da confissão e compensada com a reincidência. Além disso, assevera que o aumento pela reincidência é excessivo e deve ser reduzido para patamar mínimo. Por fim, aduz que o regime fechado é desproporcional e deve ser fixado o semiaberto.
Requer, dessa forma, a revisão da dosimetria da pena.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, com concessão de habeas corpus de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial admite conhecimento parcial, como será detalhado a seguir.
II. Contextualização
O ora agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, como incurso no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
Tanto a defesa quanto o Ministério Público recorreram. O Tribunal a quo negou provimento ao pleito defensivo e proveu o recurso ministerial, a fim de fixar o regime inicial fechado de cumprimento de pena. Confira-se (fls. 465-489, grifei):
Conforme apurado, na data dos fatos, os indiciados Wesley Alves dos Santos e Edson de Araújo Lopes uniram-se a um terceiro indivíduo não identificado com o propósito de, mediante divisão de tarefas, subtrair bens da residência situada no local dos fatos.
Para tanto, os agentes, munidos de ferramentas, violaram o portão de entrada e adentraram clandestinamente no imóvel. Já no interior da casa, também forçaram a porta de acesso ao corredor, a porta da edícula e uma janela da cozinha, a fim de permitir a circulação interna.
Em seguida, após revistarem o interior da residência,
[trecho intermediário suprimido]
TESES
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial fechado é cabível para réu reincidente e com maus antecedentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão. 2. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando são utilizadas condenações criminais distintas para valorar os maus antecedentes e a agravante da reincidência.
(AgRg no REsp n. 2.111.338/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
VII. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de aplicar a atenuante da confissão, compensá-la parcialmente com a multirreincidência e, por conseguinte, readequar a pena imposta ao agravante para 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa, mantido o regime inicial f echado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.