ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3137738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
2. Ação penal em que o acusado foi pronunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado tentado) e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em razão de disparos que atingiram a vítima no braço e no pescoço, bem como do porte e transporte de revólver sem autorização.
3. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial teria apresentado fundamentação suficiente e específica para afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, demonstrando a natureza jurídica das questões deduzidas, com alegação de violação de lei federal e divergência jurisprudencial, e requer o provimento do agravo regimental, com consequente conhecimento e provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se houve demonstração, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, de que a pretensão deduzida não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos, apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se a parte agravante demonstrou, de forma analítica, a inadequação dos precedentes que embasaram a aplicação da Súmula n. 83/STJ, seja pela comprovação de superação
[trecho intermediário suprimido]
tampouco realizou a necessária confrontação analítica para demonstrar a distinção entre o caso em tela e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada.
Ademais, no que tange à Súmula 83/STJ, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que sua aplicação é válida tanto para os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" (violação de lei federal) quanto na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025).
Esse entendimento é reiterado em diversos outros julgados desta Corte: AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 22/08/2025; e AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.