DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCISCO … — AREsp AREsp 3137674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCISCO DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
- LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA.
- ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCISCO DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 517-518):
"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por acusado contra decisão que o pronunciou pela prática de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa postulou a absolvição sumária, alegando legítima defesa, ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a absolvição sumária com base na excludente de ilicitude da legítima defesa; e (ii) saber se a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório dos autos, incluindo laudos periciais, mídias e depoimentos colhidos em juízo, demonstra a existência da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, justificando a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. A tese de legítima defesa não restou demonstrada de forma inequívoca, sendo controvertida a dinâmica dos fatos, o que impede a absolvição sumária. 5. Diante da existência de versões conflitantes e da ausência de manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil, impõe-se a submissão da matéria ao Conselho de Sentença, em respeito ao princípio do juiz natural. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova cabal da excludente, sob pena de afronta à competência do Tribunal do Júri. 2. A exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente ou destituída de amparo nos autos." ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 415, IV; CP, arts. 23, II, e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, Quinta Turma, rel. Ministro Jorge Mussi, HC 247073/PB., julgado em 12/03/2013,
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.