DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3137302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL.
- AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 281):
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ERRO CRASSO INJUSTIFICÁVEL. PRECLUSÃO DA PROVA. TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, a autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 01.04.2003 (carta de concessão de fl. 18), para aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal para comprovar tempo de serviço prestado junto à empresa Silveira S/A Comércio e Importação e Exportação, durante o período alegado entre 02.10.1970 a 28.02.1976.
2. Consoante Termo de Assentada de fl. 369, a parte autora não compareceu à audiência na Seção Judiciária da Bahia, tendo sido prejudicada a oitiva de testemunhas por videoconferência. Em justificativa, a autora alega que compareceu à audiência na Subseção Judiciária de Ilhéus/BA - fl. 386, pelo que o MM juiz a quo indeferiu nova redesignação de audiência, sobrevindo sentença de improcedência à míngua de comprovação do tempo de serviço alegado por meio de prova testemunhal - fl. 406.
3. Ao autor incube comprova o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Compulsando os autos, verifica-se desídia da parte autora em comprovar suas alegações por meio de provas idôneas, deixando, inclusive, transcorrer, in albis, o prazo para indicar as provas que pretendia produzir.
4. A audiência de instrução e julgamento se realiza na sede do juízo processante. O despacho de fl. 311 foi expresso no sentido de que a audiência seria realizada na Seção Judiciária da Bahia, no dia e hora aprazados e as testemunhas seriam ouvidas por vídeo conferência, visto que residiam em Ilhéus/BA, localidade para onde foi expedida carta precatória. Assim, carece de suporte fático-jurídico a alegação/justificativa que a autora deveria comparecer ao juízo deprecado. Correta a decisão de fl. 389 que indeferiu a redesignação da audiência para oitiva das testemunhas.
5. No caso dos autos, a oitiva das testemunhas consistia em ato essencial ao deslinde da demanda, e a sua não realização, por erro crasso e injustificável da parte autora, enseja
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO TEMPO SERVIÇO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO OFENDIDO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.