DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por N D I S S A contra decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3137222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por N D I S S A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 1/10/2025.
- Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por M V P DA C, em face de N D I S S A, na qual requer a manutenção, pela requerida, do tratamento multidisciplinar pelo método ABA na clínica R&R Integrar, com custeio integral, apesar do descredenciamento.
- 9.656/98 - Ônus imposto à requerida pelo art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por N D I S S A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 1/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/3/2026.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por M V P DA C, em face de N D I S S A, na qual requer a manutenção, pela requerida, do tratamento multidisciplinar pelo método ABA na clínica R&R Integrar, com custeio integral, apesar do descredenciamento.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por M V P DA C e P P DA C S, nos termos da seguinte ementa:
Ação cominatória visando à manutenção do tratamento médico junto à Clínica R&R Integrar Psicologia e Saúde Ltda. - Improcedência da ação - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Descredenciamento da clínica da rede credenciada do plano de saúde - Inobservância da necessidade da comunicação aos segurados com 30 (trinta) dias de antecedência e inclusão de prestador de serviço equivalente, art. 17 da Lei n. 9.656/98 - Ônus imposto à requerida pelo art. 373, II, do CPC - Ausência de comprovação das cautelas necessárias para a transferência de prestador e de que a rede própria ou credenciada estejam aptas e disponíveis para o tratamento sem interrupções - Ação civil pública para apurar irregularidades praticadas pela clínica credenciada - Irrelevância ao caso - Necessário salvaguardar a saúde da autora e a regularidade do tratamento contínuo - Ausência de indícios de que as irregularidades estejam relacionadas ao atendimento terapêutico prestado - Obrigação da ré de manutenção do atendimento - Sentença reformada - Recurso provido. (e-STJ fl. 1248)
Embargos de Declaração: opostos por N D I S S A, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 16, VII e X, 17, § 1º, 17-A, § 2º, I e III, da Lei 9.656/1998, e 104, 138, 166 e 421 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o descredenciamento de prestadores é lícito, com substituição por equivalente e prévia comunicação aos consumidores, e que houve cumprimento desses requisitos. Aduz que não há obrigatoriedade de custear tratamento fora da rede credenciada quando disponíveis unidades próprias e clínicas credenciadas aptas. Argumenta que a liberdade de contratar e a função social do contrato legitimam a limitação da cobertura à rede credenciada, vedando imposições sem respaldo contratual. Assevera que o contrato é válido, claro e eficaz, não comportando nulidades quanto às cláusulas de atendimento exclusivamente em rede
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TEA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. DESCREDENCIAMENTO IRREGULAR. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.