ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3137201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- NÃO COMPROVAÇÃO DE ATOS POSSESSÓRIOS E/OU DETENÇÃO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10459., 09985.10088.10089.11870.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRAS DEVOLUTAS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATOS POSSESSÓRIOS E/OU DETENÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, foi declarado o domínio do Estado de Goiás sobre a gleba de terras disputada, por serem devolutas pertencentes ao patrimônio público estadual.
2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a negar genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, olvidando o devido rechaço, de modo específico e adequado. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por NILSON DA SILVA SOARES da decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível n. 0228728-13.2011.8.09.0113/GO.
Na origem, foi proferida sentença conjunta julgando improcedente o pedido de oposição manejado pelo ESTADO DE GOIÁS e improcedente a ação de reintegração de posse conexa (fls. 910-917).
O Tribunal de origem conheceu e proveu a remessa necessária e a apelação cível para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos do opoente, em acórdão assim ementado (fls. 1042-1043):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. PRELIMINAR. IMPEDIMENTO DE JULGADOR. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. TERRAS DEVOLUTAS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS POSSESSÓRIOS E/OU DETENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A via eleita para arguir o impedimento de votante para oficiar no feito foi inadequada, eis que a alegação de impedimento de qualquer membro deste Tribunal de Justiça deve ser feito por meio de procedimento próprio previsto em seu Regimento Interno, que assim prevê em seu artigo 75 e seguintes:
2. A regra estampada no art. 144,
[trecho intermediário suprimido]
especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Destaco:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fund amentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1040), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.