DECISÃO Trata-se de agravo manejado por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, desafiando decis… — AREsp AREsp 3137095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, desafiando decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) a questão pertinente aos arts.
- 9º, IX, 16, II, 24, VII, 48, § 1º, 53, IV, e 80, § 1º, da Lei nº 9.394/96 e 26, § 4º, da Lei nº 9.784/99 não está prequestionada, e não houve indicação de afronta ao art.
- 1.022 do CPC; (II) mesmo as questões de ordem pública necessitam ser prequestionadas; (III) a apreciação das afirmativas de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade civil encontram óbice na Súmula 7/STJ; e o dissídio não pode ser conhecido, por ausência de cotejo, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Resultado indicado
Também necessário indicar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12806, 10045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, desafiando decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) a questão pertinente aos arts. 9º, IX, 16, II, 24, VII, 48, § 1º, 53, IV, e 80, § 1º, da Lei nº 9.394/96 e 26, § 4º, da Lei nº 9.784/99 não está prequestionada, e não houve indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC; (II) mesmo as questões de ordem pública necessitam ser prequestionadas; (III) a apreciação das afirmativas de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade civil encontram óbice na Súmula 7/STJ; e o dissídio não pode ser conhecido, por ausência de cotejo, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Também necessário indicar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu.
Por fim, a parte agravante também não foi capaz de demonstrar ter realizado, nas razões do especial, o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, a fim de comprovar o dissídio jurisprudencial invocado.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.