DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3137024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls.
- CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR INADIMPLÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780., 00864.02581.02364.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls. 377-378, e-STJ):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO PARCIALMENE PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde inconformada com sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, auxiliada por beneficiária que teve o contrato de plano coletivo rescindido de forma unilateral, sem notificação prévia, em razão de inadimplemento contratual. A sentença determinou a reativação do plano nas mesmas condições contratuais originais, condicionada ao pagamento das mensalidades, condenou à restituição em dobro dos valores pagos a maior e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde por inadimplemento, sem notificação prévia e pessoal do consumidor; (ii) saber se a ausência de notificação pessoal do beneficiário justifica a reativação do plano e a indenização por dano material e moral; e (iii) saber se é devido a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
III. Razões de decidir:
A legislação específica (Lei nº 9.656/1998, art. 13, pu, II) exige a notificação pessoal do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplemento, como condição para rescisão contratual válida. A ausência dessa notificação torna a rescisão abusiva. A ausência de notificação caracteriza ato ilícito, apto a gerar dano moral. Quanto ao pedido de restituição em dobro, o art. 42, pu, do CDC exige a comprovação de má-fé, o que não foi demonstrado. Assim, a restituição deve ser simples.
IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 387-391, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 413-422, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 424-446, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 13, II, da Lei 9.656/98, 104, 111, 188, I, do Código Civil, e 509 do CPC.
Sustenta, em síntese: a)
[trecho intermediário suprimido]
em liquidação do débito por cálculo aritmético, a pretexto de que necessária seria uma outra forma de liquidação, é contrária à jurisprudência do STJ, segundo a qual: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" (Súmula n. 344 do STJ). Recurso não conhecido por aplicação da Súmula n. 83 desta Corte, dada a contrariedade entre a tese recursal e o entendimento uniformizado por este Tribunal.
6. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.771.402/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.