ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 31370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, denegar a segurança, ficando prejudicado o agravo interno de fls.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.
- MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9988, 10330
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, denegar a segurança, ficando prejudicado o agravo interno de fls. 662/675 (Petição n. 677060/2025), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO. ANISTIA POLÍTICA. CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/1964. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 839/STF. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO FINAL. TEMPO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO EM BLOCO. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS REJEITADOS. ADPF N. 777/STF. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 817.338 (Tema n. 839), firmou a tese de que a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica desligados da FAB com fundamento na Portaria n. 1.104/1964 do Ministério da Aeronáutica, quando não comprovada motivação exclusivamente política, assegurado o devido processo legal e vedada a devolução de valores já recebidos.
2. Inviável reconhecer nulidade da revogação da anistia com fundamento no decurso do tempo ou na condição de idoso do beneficiário, circunstâncias afastadas pelo precedente vinculante do STF, cuja decisão foi tomada já considerando a situação de anistiados em idade avançada. A propósito: AgInt no MS n. 30.459/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024; MS n. 20.075/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 9/4/2025. AgInt no MS n. 30.525/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 23/12/2024.
3. Não procedem as alegações autorais de ofensa ao devido processo legal na via administrativa, haja vista que: (I) foi regular o indeferimento de oitiva de testemunha e de diligências documentais com base em avaliação concreta sobre a desnecessidade das medidas e caráter protelatório, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei n. 9.784/1999; (II) houve a comprovação de juntada de manifestação final antes da decisão proferida pela Comissão de Anistia, inexistindo cerceamento de defesa; (III) a aventada redução do tempo de
[trecho intermediário suprimido]
forma não mereceria conhecimento neste writ. Isso porque a questão foi apresentada pela primeira vez no agravo interno. A exordial do mandado de segurança não debateu tal assunto. Assim, "é inviável o conhecimento de tema que foi suscitado apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.694.405/ES, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 3/7/2025).
Não bastasse isso, os julgados mencionados no agravo (MS n. 26.352/DF e n. 19.695/DF) não se alinham à situação aqui tratada pelo agravante, pois neles se reconheceu a nulidade de nota técnica para decidir a própria revisão das anistias, não o mero início e instauração do processo.
ANTE O EXPOSTO, voto pela denegação da segurança, ficando prejudicado o agravo interno de fls. 662/675 (Petição n. 677060/2025).
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.