DESPACHO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por RESIDENCIAL COMPASSO DO SOL contra deci… — AREsp AREsp 3136775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESPACHO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por RESIDENCIAL COMPASSO DO SOL contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: RESIDENCIAL COMPASSO DO SOL interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DESPACHO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por RESIDENCIAL COMPASSO DO SOL contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
RESIDENCIAL COMPASSO DO SOL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 23, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DE OUTRAS EXECUÇÕES ONDE TAMBÉM LITIGAM AS PARTES.
RECURSO DA EXECUTADA.
ALEGACÃO DE QUE A EXECUÇÃO JÁ ESTÁ INTEGRALMENTE GARANTIDA PELO PRÓPRIO IMÓVEL DONDE SE ORIGINARAM AS TAXAS CONDOMINIAIS QUE FORMAM O CRÉDITO EXEQUENDO, SENDO DESNECESSÁRIA E ATÉ PREJUDICIAL A MANUTENÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DESSES OUTROS AUTOS. ACOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO (ART. 855 DO CPC) QUE TEM SIDO ADMITIDA NOS CASOS EM QUE UMA PRIMEIRA PENHORA NÃO SE MOSTRE SUFICIENTE PARA COBRIR O VALOR TOTAL DA DÍVIDA. IMÓVEL PENHORADO QUE JÁ FOI AVALIADO EM VALOR MAIS DO QUE SUFICIENTE PARA COBRIR O DÉBITO EXEQUENDO. ANOTAÇÃO DE PENHORA EM OUTROS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL.
INTERLOCUTÓRIO REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 44, ACOR2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 860 do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de penhora no rosto dos autos, pois o crédito tem natureza extraconcursal e a penhora visa "garantir a satisfação do crédito condominial, considerando a natureza de obrigação propter rem da dívida, que impõe ao titular da unidade autônoma o dever de adimplir as taxas condominiais para a manutenção do interesse coletivo".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 284 do STF.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.