DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CIMAR - CIMENTOS DO MARANHÃO S.A — AREsp AREsp 3136703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CIMAR - CIMENTOS DO MARANHÃO S.A. contra decisão de inadmissão do recurso especial, este apoiado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- 1.293/1.294): AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.1019891-24.2020.4.01.0000 AGRAVANTE: CIMAR - CIMENTOS DO MARANHAO S.A.
- AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL TRIBUTÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DO "DEPÓSITO JUDICIAL" (INTEGRAL E EM ESPÉCIE) POR "SEGURO- GARANTIA", PARA VIABILIZAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE - NÃO EQUIPARAÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS - TAXATIVIDADE DO ART.
- 151/CTN - LEGALIDADE FISCAL ESTRITA E QUALIFICADA (ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06071.06076.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela CIMAR - CIMENTOS DO MARANHÃO S.A. contra decisão de inadmissão do recurso especial, este apoiado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.293/1.294):
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.1019891-24.2020.4.01.0000 AGRAVANTE: CIMAR - CIMENTOS DO MARANHAO S.A. AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL TRIBUTÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DO "DEPÓSITO JUDICIAL" (INTEGRAL E EM ESPÉCIE) POR "SEGURO- GARANTIA", PARA VIABILIZAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE - NÃO EQUIPARAÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS - TAXATIVIDADE DO ART. 151/CTN - LEGALIDADE FISCAL ESTRITA E QUALIFICADA (ART. 146, III) - VEDAÇÃO AO USO DA ANALOGIA, DA EQUIDADE, DA RAZOABILIDADE OU PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES PERSUASIVOS DO STJ (RESP- REPET/SÚMULA) - NÃO PROVIMENTO.
1 - Explicitada no "caput" do art. 926 do CPC/2015, a reverência do Poder Judiciário à uniformização jurisprudencial (em seus atributos de estabilidade, integralidade e coerência) importa, de regra, na pronta adoção dos qualificados precedentes vinculantes ou persuasivos do STF, do STJ ou dos Plenários dos demais Tribunais (pelos juízes a eles vinculados), enumerados no art. 927, I a V, ressalvada (§§3º e 4º do art. 927) a ulterior revisão da tese paradigma, a tempo e modo.
1.1 - Os julgados havidos sob a égide do CPC/1973, no rito dos art. 543-C e/ou art. 543-B, enquadram-se na lógica do art. 927 do CPC/2015.
2 - No concreto, o STJ (TEMA-378 c/c REPET/REsp nº 1.156.668 e SÚMULA-112), sob a nota da vinculação ou da persuasão, repudia a pretensão de equiparação dos efeitos do "depósito integral e em espécie" aos da "caução" (via fiança bancária ou seguro-garantia), notadamente se com o propósito de suspender a exigibilidade tributária, compreendendo ser taxativo o rol do art. 151 do CTN, não comportando elastecimento - aqui se agrega - por razões de analogia, equidade, razoabilidade ou proporcionalidade, dado o primado da legalidade estrita tributária, que deriva da CRFB/1988 (art. 146, III, "b") e do CTN (art. 108, §2, e art. 111, I): "O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido" e "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre ( ) suspensão ou exclusão do crédito tributário".
3 - Em "obiter dictum", tem-se que o STJ até admite a tencionada equiparação (dinheiro x caução), com o fito de suspender a exigibilidade, mas só para créditos de natureza "não tributária" (T1, REsp 1381254/PR) e, em se tratando de dívidas tributárias, apenas
[trecho intermediário suprimido]
considerando que, além de não observar a ordem legal, acarretaria em redução na liquidez.
3. Infirmar tais conclusões, para considerar violado o princípio da menor onerosidade, demandaria o reexame de matéria de fato, vedado pela Súmula 7/STJ.
..
(AgInt no AREsp 1.666.369/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 09/04/2021).
Por fim, c onvém registrar que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 278.133/RJ, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC), pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.