DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Estado da … — AREsp AREsp 3136669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Estado da Paraíba se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (fl.
- RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART.
- Embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Estado da Paraíba se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (fl. 80):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2º DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.
Embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte.
Na presente hipótese não é possível aferir em qual(is) alínea(s) do art. 106 do RICMS está incurso a parte executada, e diante da patente irregularidade do processo administrativo, que nada informa acerca da origem do crédito, a nulidade da CDA é medida que se impõe, ainda que a parte não tenha ajuizado ação anulatória com tal propósito.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 105/108).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), 2º, § 5º, e 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), art. 202 e 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), bem como do caput do art. 278 e do art. 344 do CPC.
Sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por omissão. Afirma que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a inscrição em dívida ativa por representação fiscal, com lançamento autodeclarado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sem prejuízo à defesa, apesar da oposição de embargos de declaração. Indica que, se não reconhecido o prequestionamento, requer retorno para suprir as omissões.
Aponta violação dos arts. 3º, parágrafo único, da LEF, e 204, parágrafo único, do CTN, ao sustentar que não caberia ao magistrado declarar, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sem provocação por embargos à execução e sem garantia do juízo; defende que eventual ilação de vício demandaria dilação probatória, a cargo do executado, não sendo possível impor à Fazenda Pública prova contra si.
Argumenta violação dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF. Afirma que a CDA atende aos requisitos legais, com indicação de valores, montante originário, termo inicial, forma de cálculo de juros e atualização, e que a origem do crédito decorre de representação fiscal fundada no art. 106 do Regulamento do ICMS da Paraíba (Regulamento
[trecho intermediário suprimido]
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Não foram fixados honorários nas instâncias de origem.
Intimem-se. Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.