DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3136653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 310-316, que inadmitiu o recurso especial interposto por MAICON DO ROSÁRIO CARNEIRO BATISTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (e-STJ, fls.
- A defesa sustenta que o recurso especial não viola as Súmulas 7 e 83 do STJ nem a Súmula 284 do STF, argumentando que a discussão envolve exclusivamente matéria de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts.
- 156 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; e art.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 334-351) contra a decisão de fls. 310-316, que inadmitiu o recurso especial interposto por MAICON DO ROSÁRIO CARNEIRO BATISTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (e-STJ, fls. 249-258).
A defesa sustenta que o recurso especial não viola as Súmulas 7 e 83 do STJ nem a Súmula 284 do STF, argumentando que a discussão envolve exclusivamente matéria de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 156 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; e art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Pleiteia, em primeiro lugar, a absolvição do recorrente em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por ausência de provas concretas quanto à autoria e à destinação mercantil da substância entorpecente apreendida, aplicando-se o disposto no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo (redução de 2/3), diante da primariedade do agente, da ausência de antecedentes criminais e da inexistência de prova quanto à dedicação a atividades criminosas ou à integração em organização criminosa, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 296-307).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 310-316), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 334-351).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento ou improvimento do agravo (e-STJ, fls. 383-386).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado.
No tocante ao pedido de absolvição, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 249-258):
"Inicialmente, no tocante ao conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório judicial, notadamente aquele consubstanciado nas mídias acostadas à fl. 146, bem como na respectiva transcrição efetuada pelo juízo sentenciante, impende
[trecho intermediário suprimido]
das provas, pretendendo-se minimizar a força dos depoimentos policiais, da confissão extrajudicial e do fracionamento das drogas, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Portanto, de rigor a manutenção a condenação.
Concluindo, inviável ao colhimento do pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Conforme se observa, o acórdão recorrido negou o benefício com base na existência de maus antecedentes em desfavor do recorrente.
Essa fundamentação se alinha aos requisitos legais do dispositivo, que condicionam a redução de pena de um sexto a dois terços à condição de o agente ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.