DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RONAN DIVINO BARBOSA MAFRA contra decisão do Tribunal de Jus… — AREsp AREsp 3136480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RONAN DIVINO BARBOSA MAFRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. (fls.
- 345/354) Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RONAN DIVINO BARBOSA MAFRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 515/526).
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. (fls. 345/354)
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso. O acórdão ficou assim ementado:
Ementa: Apelação Criminal - Tráfico De Drogas - Materialidade E Autoria Incontestes - Sanções - Apreensão De Grande Quantidade De Drogas - Circunstância Que Eleva Especialmente A Reprovabilidade Da Conduta - Proporcionalidade E Razoabilidade - Pena-Base Conservada - MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - Comprovada A Dedicação Do Acusado À Atividade Criminosa.
- O art. 42 da Lei nº 11.343/06 preceitua que, na fixação das penas, o Juiz considerará, com preponderância à análise das circunstâncias judiciais, a natureza e quantidade da substância e do produto, a personalidade e a conduta social do agente, restando verificado, portanto, que a intenção da lei foi sancionar de forma mais severa aquele que for encontrado no comércio, com maior quantidade de drogas. - Evidenciado que o acusado se dedica à prática do tráfico de drogas com habitualidade, é imperativa a negativa da minorante do art. 33 da Lei 11.343/06, benesse destinada apenas ao "traficante de primeira viagem". VV.: - Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado", na fração de 1/2, no caso concreto. - Reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, as circunstâncias judiciais que dizem respeito ao art. 42 da Lei Antidrogas devem influir apenas na fração de redução da minorante e não na estipulação da pena-base, evitando-se, assim, indesejável "bis in idem". - Considerando o novo quantum de pena aplicada ao acusado, necessária é a mitigação do regime prisional inicial para o semiaberto.
Opostos embargos infringentes, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 33, §
[trecho intermediário suprimido]
diante da argumentação apresentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A exclusão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é válida quando lastreada em elementos concretos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o volume expressivo de droga, a remuneração elevada e a estrutura logística empregada. 2. A revisão dessa conclusão, por demandar reexame do conjunto probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prova formal de vínculo com organização criminosa não impede, por si só, o afastamento da minorante, quando presentes outros dados reveladores da habitualidade delitiva."
(AgRg no REsp n. 2.180.235/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.