DECISÃO WINDERSON CHARLES SOUZA GOMES agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto… — AREsp AREsp 3136417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WINDERSON CHARLES SOUZA GOMES agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
WINDERSON CHARLES SOUZA GOMES agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Apelação Criminal n. 7007129-66.2024.8.22.0014).
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 386, VII, do CPP. Ressalta que a condenação se baseou nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, que foram cercados de contradições e não foram corroborados por outros elementos de prova.
Aduz que não há elementos suficientes para comprovar a participação do réu no delito de tráfico de drogas, razão pela qual pugna pela absolvição, com fulcro no princípio do in dubio pro reo.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com base no óbice processual da Súmula n. 284 do STF, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 990-998).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivos pelos quais passo à análise do recurso especial.
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia relativa a violação do art. 386, VII, do CPP.
II. Violação do art. 386, VII, do CPP
Inicialmente, é necessário enfatizar que, especificamente no caso dos autos, a conclusão pela absolvição do réu não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, requer apenas a revaloração de fatos já delineados no acórdão recorrido quanto aos elementos de prova colhidos ao longo de toda a instrução. Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para imputar ao réu a autoria dos crimes pelos quais ele foi condenado.
Ademais, excepcionalmente, "é possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura
[trecho intermediário suprimido]
impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta - decorrem de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas.
Por todo o exposto, não constato fundamentos concretos, aptos a comprovar a autoria do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual deve ser reestabelecida a sentença que absolveu o recorrente, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do recurso para dar provimento ao especial e reestabelecer a sentença que absolveu o recorrente com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.