DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE APARECIDO RECIO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FED… — AREsp AREsp 3136399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE APARECIDO RECIO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, nos autos da Apelação Criminal nº 5000084-17.2020.4.03.6006, oriunda da Operação Teçá.
- O agravante foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime de contrabando (art.
- No Recurso Especial inadmitido, com esteio no art.
- No presente agravo, sustenta a parte que as matérias veiculadas no especial são exclusivamente jurídicas licitude da prova, cadeia de custódia e identificação do réu não demandando, portanto, reexame fático-probatório, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE APARECIDO RECIO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, nos autos da Apelação Criminal nº 5000084-17.2020.4.03.6006, oriunda da Operação Teçá.
O agravante foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, caput e § 1º, inciso I, c/c art. 62, inciso I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68).
No Recurso Especial inadmitido, com esteio no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a defesa alegou: (i) nulidade das interceptações telefônicas e de suas prorrogações, por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade; (ii) ilicitude dos relatórios de análise prévia dos aparelhos celulares elaborados sem assinatura de peritos oficiais, sem protocolo pericial e sem observância da cadeia de custódia; (iii) identificação equivocada do agravante como a pessoa alcunhada de "Cromado"; e (iv) absolvição por insuficiência probatória.
No presente agravo, sustenta a parte que as matérias veiculadas no especial são exclusivamente jurídicas licitude da prova, cadeia de custódia e identificação do réu não demandando, portanto, reexame fático-probatório, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 2127/2133).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 2166/2172).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A defesa sustenta que as interceptações foram autorizadas sem indícios mínimos de autoria e materialidade, apoiadas em informação de "fonte humana" não identificada, o que contaminaria toda a prova dela derivada.
Sem razão.
O acórdão recorrido, ao examinar detidamente a Medida Cautelar nº 0001337-33.2017.403.6006 e os Autos Circunstanciados de Interceptação Telefônica, assentou, com lastro no acervo probatório, que a investigação não se fundou exclusivamente em denúncia anônima. Ao contrário, as interceptações foram precedidas de diligências realizadas pela Receita Federal em razão do elevado número de apreensões de cigarros contrabandeados na região, tendo a autoridade policial apresentado minuciosos relatórios ao Juízo e ao Ministério Público Federal, antes de cada autorização e prorrogação.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a denúncia
[trecho intermediário suprimido]
implica, inevitavelmente, revolver os fatos e as provas da causa. Trata-se de atividade cognitiva incompatível com a via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 desta Corte.
A alegação de que a investigação não produziu elemento concreto vinculando o agravante ao grupo, não configura, na via eleita, questão exclusivamente de direito. Ao contrário, sua análise pressupõe o cotejo de cada elemento de prova com a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta sede.
O alegado dissídio jurisprudencial resta prejudicado. A incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico pretendido, uma vez que os temas sobre os quais se pretende contrastar os julgados dependem, em última análise, da análise do suporte fático-probatório da causa.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.